- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-02.2013.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. A fim de evitar uma possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não apresenta quais pontos específicos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal Regional, limitando-se a argumentar genericamente que não foram apreciadas questões de fato e de direito causando prejuízo ao recorrente. Com efeito, só há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade, posterior, de exame da matéria por esta Corte. Assim, alegações genéricas não se mostram suficiente para fundamentar a alegada preliminar de nulidade, restando incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, II, do CPC/1973 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO OCORRÊNCIA. O e. Tribunal Regional não acolheu a suspeição da testemunha indicada pelo reclamante pelo fato de que este litigar contra o mesmo empregador em causa parecida. Esta Corte há muito pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, sob o patrocínio do mesmo advogado, não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não se infere das decisões recorridas. Dispõe a Súmula 357 desta Corte que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Precedentes desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de efetiva troca de favores. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. distinguishing com a decisão do STF proferida nos autos da ADPF 324 do RE 713.211/MG. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico, em razão das reclamadas GVI e CREDIFIBRA atuarem exclusivamente em favor Banco Fibra, sendo por ele constituídas para deslocar algumas de suas atividades. Consignou o regional que " a prova documental demonstra que o reclamante no desempenho de suas atividades laborava no mesmo local físico dos empregados do banco Fibra (fl. 83), efetuando não só cobranças, mas encaminhamentos de propostas de empréstimos e financiamentos, se identificando como representante do banco Fibra (fls. 78-81). Concluindo, com base no quadro fático-probatório dos autos que " o banco reclamado apenas compartimentou suas atividades em empresas distintas para evitar o enquadramento como bancário de todos os empregados necessários à atividade. Entendo, desta forma, que houve efetiva vinculação direta do autor ao banco Fibra, uma vez que as atividades prestadas eram diretamente em favor do banco". Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o col. TRT. Com efeito, o Tribunal Regional não decidiu a lide com fundamento no reconhecimento da ilicitude de terceirização da atividade-fim, mas com base no fato de ter havido contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com o intuito de fraudar direitos da legislação trabalhista. Evidenciado o distinguishing em relação à tese proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADPF 324 e do RE 713.211/MG, é inviável o processamento do recurso de revista, a partir de dispositivos que amparam a tese da licitude da terceirização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. AUXÍLIO REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. MULTA DIÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO VALE REFEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao não transcrever trecho da decisão recorrida, conforme a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Além da constatação de fraude na contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico , ficou delineado no v. acórdão regional que " é incontroverso que o banco reclamado contratava os serviços das empregadoras do reclamante (empresas de seu próprio grupo econômico) para efetuar o serviço de cobrança, que era prestado pelo reclamante contratado como operador de cobrança (fl. 31)" (pág. 1267) e que " A atividade do reclamante como operador de cobrança, assim como ocorreu com os demais empregados da GVI e da CREDIFIBRA, não foram alteradas quando das incorporações, tendo passado os empregados dessas empresas a condição de bancário assim que ocorreu a incorporação, conforme afirmou preposto do banco no processo n° 000592-25.2012.5.04.00022, no qual era discutida a situação de empegado operador de cobrança contratado inicialmente pela GVI, tendo passado para a CREDIFIBRA e depois para o Banco Fibra em razão das referidas incorporaçõe s"(págs. 1267-1268). Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), em que fora observada a atividade preponderante de que trata o art. 224 da CLT, não há falar em ofensa de dispositivo legal. Reitero o fundamento anterior, de que, no caso, não houve declaração da ilicitude da terceirização, em dissonância com a decisão proferida pelo STF, nos autos da APDF 324 e do RE 713.211/MG, mas reconhecimento de efetiva contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. NORMA COLETIVA. A Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, considerando o sábado como tal. Extrai-se dos autos a existência de norma coletiva que previa o sábado como dia de repouso remunerado. O argumento que embasa o recurso de revista do reclamado, para que os reflexos das horas extras não incidam no sábado, se assenta na Súmula 113 do TST, que preceitua que "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Referida súmula não cuida de hipótese em que há norma coletiva determinando expressamente a incidência de horas extras sobre o sábado, como no caso. Logo, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 113 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. A matéria já foi adequada ao novo entendimento vinculante da Súmula 124 do TST. Prejudicado o exame do recurso de revista. VENDA DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional consignou que " não vem aos autos documentos que comprovem ter o reclamante anuído com a venda de dez dias suas férias, tampouco efetuado tal opção, prerrogativa esta do trabalhador, nos termos do art. 143, da CLT". Pelo que se extrai do acórdão regional, o fundamento para não acolher o pedido da empresa, foi o de que " sendo ônus do empregador o registro do contrato de trabalho e não vindo aos autos comprovante de que o trabalhador tenha solicitado a conversão de dez dias de férias em pecúnia e, constando na ficha de registro do reclamante a fruição de apenas vinte dias de férias por período aquisitivo, mantenho a sentença". Assim, tendo a Corte Regional concluído pela ausência de prova acerca da alegada anuidade do empregado com a venda de dez dias de férias, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve confirmação de que as metas e comissões eram alteradas no meio do mês e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar o correto pagamento das comissões. Assim, eventual reforma da decisão regional demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000952-02.2013.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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