- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-62.2017.5.13.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO TÉCNICA. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS E COMISSÃO RECEBIDA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação ao tema "prescrição", o recurso de revista não impugna o fundamento regional de que o pagamento das horas extras (bancário) decorre de preceito de lei, e, portanto, a lesão se renova mês a mês. Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No que diz respeito ao tema das "horas extras - cargo de confiança - função técnica", a decisão regional tem como fundamento o exame do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, em recurso de revista foi omitido trecho da decisão regional que explicita parte de seus fundamentos. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, quanto ao tema da "compensação entre horas extras e comissão recebida", o exame da transcendência do recurso de revista não aproveita à reclamada, haja vista que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 109 do TST, e, portanto, o recurso de revista esbarraria nos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000968-62.2017.5.13.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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