JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-62.2014.5.02.0090

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-62.2014.5.02.0090, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cargo de confiança bancário e pela realização de horas extraordinárias pela reclamante, o que inviabiliza o exame das violações e divergências apontadas, consoante a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - COMPENSAÇÃO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - REPERCUSSÃO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido em que a Turma desta Corte examinou e afastou a violação dos dispositivos e contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais apontados nas razões recursais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000866-62.2014.5.02.0090. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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