JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-77.2016.5.06.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-77.2016.5.06.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO FSTS SOBRE A VERBA ALIMENTAÇÃO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, inviável a arguição de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria tida como omissa. Incidência da Súmula 184 do TST e do art. 896, § 1º-A, IV, do TST. Em relação ao tema da incidência do FGTS sobre a verba alimentação, a matéria não foi arguída em recurso de revista. Quanto ao tema da validade dos cartões de ponto, o recurso de revista não atende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não foi impugnado o fundamento relativo à confissão do obreiro acerca da idoneidade daqueles. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, de nada aproveita ao recorrente o exame da transcendência do recurso de revista, pois a decisão regional está em harmonia com a Súmula 219 do TST, e, portanto, o apelo extraordinário esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000846-77.2016.5.06.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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