- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000687-60.2012.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte e ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que às ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nas quais o reclamante teve ciência da lesão antes do advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, iniciada em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil, observada a regra de transição nele contida. No caso dos autos, o Regional consignou que " a ciência inequívoca da lesão se deu em 05/09/2002, data da concessão do auxílio-acidente, que é o benefício pago pelo INSS aos trabalhadores com sequelas permanentes ocasionadas por acidente de trabalho (fl. 1.376), não havendo informação de fato apta a deslocar o marco da contagem do prazo prescricional. Observa-se, portanto, que não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. Assim, não evidenciada a hipótese excepcional prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, na qual se postula reparação civil, é o de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não aquele previsto no art. 205 do mesmo Código (dez anos). In casu , a ação foi proposta em 27/04/2012 . Logo, aplicando-se a regra de três anos a contar da data de entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), constata-se estar prescrita a pretensão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Custas invertidas. Reclamante isento por ser beneficiário da justiça gratuita. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000687-60.2012.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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