JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101349-44.2016.5.01.0483

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101349-44.2016.5.01.0483, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo o recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional ou com a concessão da aposentadoria por invalidez . In casu, partindo-se da premissa fática delineada nos autos, tem-se que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho em 11/7/2005; b) o autor cumpriu programa de reabilitação profissional da Previdência Social de 16/8/2007 a 30/9/2009; c) a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 29/6/2016. Assim, considerando que a ciência inequívoca da lesão sofrida decorrente do acidente de trabalho se deu com a reabilitação profissional, é a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo prescricional para se postular indenização por danos morais. Ora, estando em curso o contrato de trabalho, teria o reclamante o prazo de 5 anos para ajuizar a demanda, todavia, a presente Reclamação Trabalhista foi intentada mais de 6 anos após a ciência inequívoca da lesão, razão pela qual se afigura correta a declaração da prescrição total da pretensão obreira. Ilesos os arts. 189 do CCB e 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101349-44.2016.5.01.0483. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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