JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000271-30.2017.5.02.0611

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 1000271-30.2017.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO . ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. CONTRATO EXTINTO. A compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. O refinamento promovido pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador. Isso porque se presume que seja nesse momento que o obreiro tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral. Consta do acórdão que o reclamante gozou benefício previdenciário e teve alta pelo INSS em 10 de outubro de 2014, ocasião em que retornou ao trabalho. Cumpre registrar, por oportuno, que é fato incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 23/11/2016. Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 10/10/2014, com a alta previdenciária, bem como a prescrição bienal a contar da extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 23 de novembro de 2016, a pretensão de indenização por danos morais e materiais não está fulminada pela prescrição quinquenal, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2017. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da CF/88 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000271-30.2017.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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