JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011611-74.2017.5.03.0056

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011611-74.2017.5.03.0056, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO - ACÚMULO DE FUNÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE Não há, no acórdão regional, elementos que indiquem sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante, a ensejar reparação por dano moral. Para caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, com sofrimento considerável à sua psiquê, o que não ocorreu no caso em análise. A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não configura conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011611-74.2017.5.03.0056. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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