JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001092-97.2017.5.02.0202

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001092-97.2017.5.02.0202, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. Em face da plausibilidade da indicada violação do art. 5, V, da Constituição Federal , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista . 2. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO. TAXA ASSISTENCIAL. Constata-se que as razões de Recurso de Revista estão dissociadas da decisão recorrida, na medida em que a reclamada não se insurge contra os fundamentos adotados para o não conhecimento do Recurso Ordinário. Assim, incide o óbice do item I da Súmula 422 desta Corte . Não conheço. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O TST tem entendimento no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Junte-se petição pendente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001092-97.2017.5.02.0202. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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