- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 1000734-39.2019.5.02.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que não há no depoimento da testemunha traço de suspeição pela assertiva da depoente no sentido de que "não compareceria se fosse convidada pelo reclamante por conta dos motivos do processo, por achar que o processo não faz sentido". Frisou, nesse contexto, que o fato de a testemunha ter disto que o processo "em sua ótica, não é justo, não significa dizer que tenha fraudado informações ou faltado com a verdade." Concluiu, por fim, que: "Da leitura de seu depoimento somente se vislumbra informações técnicas e relativas à rotina de trabalho, o que não corresponde às afirmações autorais de suspeição da testemunha." Percebe-se, pois, que, do exame geral da prova testemunhal impugnada pelo reclamante, o Regional concluiu que não restou comprovada a suspeição alegada, tendo em vista que as informações trazidas com as declarações da testemunha são técnicas, relativas à rotina de trabalho, o que não se encontraria afetado por elementos subjetivos como a opinião manifestada a respeito do processo. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que houve ausência de isenção de ânimo por parte da testemunha impugnada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000734-39.2019.5.02.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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