- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0020929-95.2019.5.04.0731, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, a Corte local registrou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que a levaram a condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) bem como os critérios adotados para fixar o quantum indenizatório, tais como, a capacidade econômica da ofensora e seu grau de culpa, o caráter pedagógico e punitivo, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O mesmo desfecho se dá em relação à exclusão da multa por litigância de má-fé atribuída ao reclamante na sentença, tendo a Corte local assentado que " diante do provimento do recurso ordinário apresentado pelo autor, no ponto, tendo este Juízo entendido que o desconto efetuado pela ré a título de aviso prévio é ilegal, fazendo o autor jus à devolução pretendida, por decorrência lógica, resta afastada a multa de litigância de má-fé aplicada na origem, não havendo falar em decisão extra petita, no aspecto ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DESCONTO INDEVIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que " a comprovação pelo empregado de obtenção de novo emprego implica apenas o não pagamento do aviso prévio pelo empregador, não significando, contudo, autorização para a realização de desconto em valor equivalente ao do aviso prévio ". Não é demais consignar que, por se encontrar o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Logo, inviável a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, bem assim dos arestos transcritos. Não prospera a indigitada alegação de ofensa aos art. 2º, 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição, pois não tratam da matéria ora discutida nestes autos, valendo frisar que eventuais afrontas ocorreriam de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF. A Súmula 276 do TST é impertinente ao debate, uma vez que não versa sobre a possibilidade de o empregador realizar o desconto do valor do aviso prévio não cumprido pelo empregado, inviabilizando, por isso, a extraordinária intervenção desta Corte no presente feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que houve desconto indevido do aviso prévio por parte da reclamada. Asseverou para tanto que " o desconto efetuado pela ré no tocante ao aviso prévio foi indevido, restando, assim, devido o pagamento de verbas rescisórias ", situação que, conforme pontuou, enseja o pagamento da multa constante do art. 477, § 8º, da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os art. 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição Federal não impulsionam o exame, pois eventuais afrontas ocorreriam de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento parcial das verbas rescisórias é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020929-95.2019.5.04.0731. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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