- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001534-40.2017.5.06.0341, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. BANCÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 102 e 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . A Corte de origem anotou que a parte autora exerceu a função de gerente de agência (supervisor de atendimento). Extrai-se do acórdão que, além do padrão remuneratório mais elevado, as atribuições exercidas pelo reclamante evidenciam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas nºs 102 e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001534-40.2017.5.06.0341. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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