- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 1000609-34.2018.5.02.0331, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO PROVISÓRIA . DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO E OUTRAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVIDADE DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CCJT Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. No caso, a apólice tem vigência de 25/07/2019 até 25/07/2024. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000609-34.2018.5.02.0331. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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