JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050006-82.2017.5.12.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050006-82.2017.5.12.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONOMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, em se tratando de terceiro embargante, pessoa física e tendo em vista que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte envolve a aquisição de veículo no valor estimado de R$ 91.307,28 (fl. 198), considera-se alcançado o patamar da transcendência. Na linha da maciça jurisprudência desta Corte Superior, a questão controvertida - reconhecimento de fraude à execução - reveste-se de natureza infraconstitucional, porquanto equacionada a partir da aplicação e interpretação da legislação ordinária aplicável, de maneira que não suscita ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais apontados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Também o excelso Supremo Tribunal já se posicionou nesse sentido, em hipóteses similares. Ressalte-se, à luz do quadro fático superveniente à fase cognitiva, apurado de modo soberano pelo Tribunal Regional, que restaram consignados os fatores que o convenceram da má-fé na alienação dos bens. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0050006-82.2017.5.12.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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