- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-21.2019.5.05.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017 . FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que o valor da causa é de R$ 528.000,00, reputa-se alcançado o patamar da transcendência . Na hipótese, a premissa fática que se depreende do acórdão regional, soberano na análise da prova, é a de que " a sociedade para o qual o imóvel seria transferido na forma de integralização de quotas tem como sócios os executados na ação principal, (...) e seus familiares, o que demonstra a tentativa de fraudar a execução ." Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se teve por identificada a efetiva transferência da propriedade do bem, porquanto apresentado apenas um " contrato particular de promessa de compra e venda, que sequer foi levado a registro ". De igual modo, conforme assertiva registrada no acordão recorrido, os demais documentos acostados pelo interessado também não foram capazes de demonstrar a alteração da propriedade do bem constrito. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa, a fim de se reconhecer afronta aos dispositivos constitucionais invocados, perpassariam, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, prevalecem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000695-21.2019.5.05.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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