- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-71.2021.5.05.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA EXECUTADA ANOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PENHORADO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELA POSTERIOR ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE LEVAR A EXECUTADA À INSOLVÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, ou terceiro interessado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), reputa-se alcançado o patamar da transcendência. Na hipótese, a premissa fática que se depreende do acórdão regional, soberano na análise da prova, é a de que “ o procedimento executivo em desfavor da Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda., iniciou-se, no processo n. 0000967-16.2014.5.05.0026, em 17/03/2015, data, portanto, anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado com a embargante, em 05/06/2016, e sem o respectivo registro na matrícula do bem.” Por tal razão, concluiu que “ a transferência de propriedade do imóvel objeto de indisponibilidade ocorreu em clara tentativa de esvaziar o patrimônio da empresa executada para livrá-la dos efeitos de eminente execução.” Todos esses fatos corroboram fortemente a conclusão de que houve fraude à execução. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa, a fim de se reconhecer afronta ao dispositivo constitucional invocado, perpassariam, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, prevalecem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000380-71.2021.5.05.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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