- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001329-19.2018.5.07.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEL À FASE PRÉ-JUDICIAL. ESCLARECIMENTO. 1. Em atenção ao quanto decidido pelo STF no julgamento das ADC' s 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, foi determinado expressamente que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária). 2. Cumpre destacar que o STF também estabeleceu, para a fase extrajudicial, a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. 3. Assim, nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001329-19.2018.5.07.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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