- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1002397-77.2016.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO INICIAL E NO CURSO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA, INCLUSIVE NO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA BENESSE LEGAL. DESERÇÃO MANTIDA. 1. O TRT julgou improcedente o pedido de corte rescisório deduzido pelo Agravante/autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais. 2. O Autor não requereu a gratuidade de justiça na petição inicial e durante a tramitação da ação desconstitutiva, nem mesmo no recurso ordinário que interpôs, vindo a fazê-lo somente após a denegação de seguimento do apelo ordinário, por meio de agravo de instrumento. 3. Diante do requerimento, o benefício deve ser deferido agora, afinal, consoante a diretriz sedimentada no item I da OJ 269 da SBDI-1/TST, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição " ... desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". 3. Contudo, a concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não poderá retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto. Nesse sentido o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT e a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". Portanto, ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão agravada em que negado seguimento ao recurso, por deserção, ante o não recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002397-77.2016.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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