- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1000081-18.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA BENESSE LEGAL. DESERÇÃO MANTIDA. 1. Interposto recurso ordinário contra o acórdão denegatório da segurança, a Recorrente interpôs recurso ordinário, mas sem comprovar o pagamento das custas a que foi condenada e sem requerer o benefício da justiça gratuita, vindo a pleitear a gratuidade somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios em face da decisão denegatória de seguimento do apelo, bem como nas razões do presente agravo de instrumento. 2. De início, tendo em vista não ter havido deferimento do pedido da justiça gratuita no julgamento dos respectivos embargos declaratórios, defere-se a benesse diante da renovação do requerimento e da presença dos requisitos legais. 3. Contudo, a concessão do benefício, requerida apenas após o trancamento do recurso ordinário, não poderá retroagir para tornar regular o apelo antes interposto. Nesse sentido o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT e a ratio contida na OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal , sob pena de deserção. Ademais, consoante a diretriz sedimentada no item I da OJ 269 da SBDI-1/TST, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição " ... desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Desse modo, como a Agravante não requereu o benefício da justiça gratuita no prazo legal para interposição do recurso ordinário, não há como afastar a deserção declarada e considerar regular o referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000081-18.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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