JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001451-60.2021.5.02.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo Interno 1001451-60.2021.5.02.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL –VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, a fixação do valor de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais) em razão do dano sofrido pela parte reclamante, não se afigura ínfimo, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para a fixação do dano moral, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o nexo concausal e, ainda, a teor do laudo pericial, o fato de que a autora se encontra atualmente sem limitações para o trabalho, bem como a capacidade econômica do empregador, para fins de arbitramento da reparação. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001451-60.2021.5.02.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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