- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000171-51.2011.5.03.0037, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MRS LOGÍSTICA S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I) Hipótese em que a Corte Regional considerou competente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolva a manutenção dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados) na apólice do seguro saúde, com supedâneo na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. II) No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador " (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). III) A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições , quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja regulado no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. IV) Cabe destacar que IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. V) No caso em exame, o pedido formulado pelo Sindicato autor, objetivando a manutenção na apólice do seguro saúde dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados), com fundamento na Lei nº 9.656/98, vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF, que concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora, não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT). Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois trata-se de seguro saúde operado por seguradora especializada em saúde, qual seja, BRADESCO SAÚDE S.A. VI) Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. VII) Recurso de Revista provido para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, razão pela qual os autos devem ser remetidos à distribuição dos feitos da Justiça Comum, com lastro do art. 64, § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000171-51.2011.5.03.0037. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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