- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-04.2018.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, MRS LOGÍSTICA S.A. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 114 da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação, mediante a qual o reclamante, aposentado, insurge-se contra os reajustes dos valores das mensalidades do plano de saúde e pugna pela manutenção das mesmas condições que vigoraram durante o seu contrato de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do leading case REsp nº 1.799.343/SP, firmou, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, a tese de que “ Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ”. Em tal contexto, tem-se que remanesce a competência da Justiça do Trabalho apenas para julgar as ações na hipótese em que o plano de saúde é de autogestão e regulado no contrato de trabalho, por convenção ou acordo coletivo. Não obstante a decisão regional tenha sido proferida em momento anterior àquele em que a tese do STJ foi proferida, trata-se de decisão com efeito vinculante, nos termos do art. 827, § 3º, do CPC, devendo ser aplicada a todos os processos que tratam da matéria. Assim, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por violação do art. 114 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, devendo ser remetida esta ação para a Justiça comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010240-04.2018.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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