JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000314-97.2016.5.06.0193

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000314-97.2016.5.06.0193, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu, ficou assentado na decisão ora agravada que o óbice formal da Súmula 422 do TST, aplicado em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, no qual não houve insurgência contra os obstáculos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo , contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do apelo (ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária) ou do valor da condenação (R$ 10.000,00), importância que, de toda forma, não justificaria, por si só, nova revisão do feito, por não ser objetivamente elevada. 3. Nas razões do presente agravo, a Agravante não se insurge contra obstáculo detectado no decisum agravado, dirigindo toda a insurgência contra a questão de fundo ventilada na revista. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo a Agravante atacado o fundamento da decisão ora agravada, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000314-97.2016.5.06.0193. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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