JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011398-97.2013.5.01.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0011398-97.2013.5.01.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO. TRATAMENTO ISONÔMICO. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. INDEVIDO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958252. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. Esta e. Turma decidiu, com fundamento nas teses fixadas pelo STF, nos Temas 725 e 739, com repercussão geral, ao considerar lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, que não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Acresça-se que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), de modo que a pretensão de obter prequestionamento não constitui pressuposto dos embargos de declaração, segundo se infere dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De acordo com a Súmula 297 do TST, a matéria estará prequestionada se houver tese expressa a respeito na decisão impugnada. Se não houver, os embargos de declaração podem ser usados para obter esse pronunciamento, e assim garantir o prequestionamento necessário para a admissibilidade de recursos extraordinários. A simples intenção de prequestionamento, sem a presença de um dos vícios mencionados, não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011398-97.2013.5.01.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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