JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000938-60.2016.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000938-60.2016.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CODESP). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DEZEMBRO DE 2015. AÇÃO Nº 1001639- 21.2016.5.02.0446 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Registra-se que, no caso concreto , trata-se de ações reunidas por conexão. A ação de número 1000938- 69.2016.5.02.0443 refere-se às horas extras recebidas antes de agosto de 2013, na qual não foi acolhido o pedido de aplicação da Súmula nº 291 do TST. Já a ação de número 1001639-21.2016.5.02.0446 refere-se ao período a partir dezembro de 2015, na qual foi deferida a aplicação da Súmula nº 291 do TST. 5 - Do acórdão recorrido, extraiu-se a seguinte delimitação: a Corte Regional considerou que a redução das horas extras acarretou a efetiva redução do patamar remuneratório médio do reclamante, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 291 do TST. A propósito, consignou que "ao contrário do que ocorreu quando da implementação do PCCS/2013, apesar da manutenção do salário base, houve expressiva redução do número de horas extras que afetaram a globalidade da remuneração o reclamante , atraindo a aplicação da Súmula 291 do E. TST. [...] O mesmo documento revela que o reclamante recebeu nos meses de outubro a dezembro de 2015, respectivamente, R$ 5.365,94, R$ 6.388,03 e R$ 5.365,94 a título de horas extras (quantidade de 84, 100 e 84 horas, respectivamente). Já nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016 recebeu R$ 1.737,55, R$ 1.809,94 e R$ 2.606,32 (quantidade de 24, 25 e 36 horas, respectivamente). Assim, a redução das horas extras implicou em efetiva redução do patamar remuneratório médio do autor, a atrair a aplicação da Súmula 291, que se utiliza como razão de decidir." 6 - Nesse passo: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constatar a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 291 do TST (" A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada acima do normal. O cálculo observa a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000938-60.2016.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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