- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 1001639-21.2016.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. APÓS A LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Na decisão monocrática agravada ocorreu erro material quanto ao exame da transcendência. Assim, como ela, à época, foi por outro motivo, corrige-se de ofício o erro material para que seja reconhecida a transcendência, nos seguintes termos: "Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema ." 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Quanto à alegação de que o TCU constatou irregularidades nas horas extras prestadas e que o PECS foi implantado para atender aos órgãos fiscalizadores, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não consta no trecho transcrito do acórdão do TRT discussão da matéria sob esse enfoque. 4 - No caso, conforme mencionado na decisão monocrática, o Tribunal Regional consignou que "... ao contrário do que ocorreu quando da implementação do PCCS/2013, apesar da manutenção do salário base, houve expressiva redução do número de horas extras que afetaram a globalidade da remuneração o reclamante, atraindo a aplicação da Súmula 291 do E. TST." 5 - O TRT registrou também, a título exemplificativo, que em decorrência da redução de horas extras, houve decréscimo na remuneração do reclamante, como se verifica nos seguintes meses: Novembro/2015 R$21.757,63; Dezembro/2015 R$17.505,76; Janeiro/2016 R$13.468,18; Fevereiro/2016 R$13.628,88; Março/2016 R$14.230,52; Abril/2016 R$15.246,99; Maio/2016 R$14.061,11. 6 - Nesse contexto, foram citados, na decisão monocrática, julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, tendo como uma das partes a CODESP, no sentido de que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que decorrente de implantação do Plano de Cargos e Salários, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001639-21.2016.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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