JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001449-67.2016.5.02.0443

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 1001449-67.2016.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CODESP. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. IMPLANTAÇÃO DE NOVO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE SALARIAL. SÚMULA Nº 291 DO TST. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. De início, o pressuposto da transcendência já foi analisado na decisão unipessoal agravada, ocasião em que foi reconhecida a transcendência política do tema " Codesp - horas extraordinárias habituais - redução ". II. A respeito da compensação financeira pela supressão ou pela redução das horas extraordinárias, a Súmula 291 do TST determina: " A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". III. Esta c. Corte Superior entende que, independentemente da origem da alteração contratual relativa à supressão ou redução das horas extraordinárias, ela gera prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado. Assim, ainda que resultante de orientação do TCU, em face de necessário controle da jornada de empregados; de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, em Termo de Ajustamento de Conduta; ou mesmo que se verifique o incremento da remuneração decorrente da implantação de novo Plano de Cargos e Salários (PCS); o empregado fará jus à indenização compensatória pela supressão parcial das horas extras habituais, por ele prestadas. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização prevista na Súmula 291 do TST, ao fundamento de que a redução das horas extraordinárias praticadas pelos empregados da Codesp teve origem em decisão do Tribunal de Contas da União, que determinou à reclamada a adoção de medidas para adequar o pagamento generalizado de horas extras. Destacou que, em face disso, deliberou-se pela aprovação do novo Plano de Emprego, Cargos e Salários - PECS -, ao qual o reclamante aderiu voluntariamente em 15/08/2013 e em razão do qual ele teve o seu salário majorado de R$ 2.259,06 para R$ 4.002,45, em jornada de 200 horas mensais. Consignou-se que o reclamante continuou laborando em sobrejornada após sua adesão ao Plano, tendo havido uma redução da sobrejornada, mas com manutenção da média salarial (o autor não teve o padrão remuneratório drasticamente reduzido ao salário base), circunstância que afasta a aplicação da Súmula 291 do TST. V. Em face do entendimento consolidado perante esta c. Corte Superior acerca da matéria, a decisão unipessoal agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, para, julgando procedente em parte a reclamação trabalhista, restabelecer a r. sentença, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização compensatória decorrente da redução das horas extras habituais, nos termos da Súmula 291 do TST. Inexiste, portanto, violação aos dispositivos invocados pela agravante. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001449-67.2016.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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