- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010969-13.2013.5.15.0152, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.105/2014 E DA IN Nº 40 do TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE - INDEFERIMENTO DE CONTRADITA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA DA CAPACIDADE LABORAL - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - ESTABILIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - OBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.105/2014 E DA IN Nº 40 do TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. valor da indenização por danos morais - DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - proporcionalidade. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.105/2014 E DA IN Nº 40 do TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONFIGURAÇÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA (alegação de violação ao artigo 950, caput, e parágrafo único, do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 229 do STF e divergência jurisprudencial). Na hipótese , o Colegiado a quo, sob o fundamento de que, apesar da incapacidade laboral do autor, este retornou ao trabalho, exercendo função compatível com a sua perda da capacidade laboral , tendo em vista ser ele detentor da estabilidade no emprego prevista em norma coletiva, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mesmo diante da constatação da perda de 10% da capacidade laborativa pelo trabalhador e da evidência do nexo causal com relação à atividade desempenhada. Ocorre que em situações análogas esta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Desse modo, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença na qual foi deferido o pleito de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia estipulada no importe de 10% do último salário mensal do obreiro, em parcela única. Ademais, não há falar-se em incompatibilidade entre a pensão mensal vitalícia e a remuneração decorrente da estabilidade acidentária prevista em norma coletiva, uma vez que o direito à pensão mensal decorre do direito do trabalhador à reparação civil pela redução (total ou parcial) da sua capacidade laboral, e lhe é devida enquanto perdurar a incapacidade laboral. Logo, a referida indenização possui natureza diversa da remuneração percebida em face da reintegração no emprego, a qual, por sua vez, surge a partir da contraprestação pelo trabalho realizado. Portanto, nos moldes do art. 950 do Código Civil, constatado que a doença ocupacional que acometeu o trabalhador lhe causou a redução de sua capacidade para o trabalho, não há que se falar em incompatibilidade entre os institutos em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010969-13.2013.5.15.0152. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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