- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0006035-70.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA NO PROCESSO MATRIZ E A INCLUSÃO DE SEU SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou de ofício a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no processo matriz, com a inclusão de seu ex-sócio no polo passivo da execução. 2 . Nada obstante se trate de decisão que deixa de observar a ritualística prevista nos arts. 855-A da CLT e 133 do CPC de 2015, cuida-se de ato passível de impugnação por meio de recurso próprio, qual seja o Agravo de Petição (art. 855-A, § 1.º, II, da CLT), inclusive no que tange à discussão sobre a observância do prazo previsto no art. 10-A da CLT para a responsabilização do sócio retirante, com a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma do art. 932, II, do CPC de 2015, caso atendidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Codex, e cuja interposição, na espécie, dispensa a garantia do juízo da execução, consoante art. 855-A, § 1.º, II, da CLT. 3. A incidência do óbice contido na OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior revela-se inafastável, impondo a manutenção do acórdão recorrido no particular. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PENHORA DE CONTA POUPANÇA LIMITADA A 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO. APREENSÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 833, § 2.º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 153 DO TST. LEGALIDADE DO ATO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, neste particular, para limitar a apreensão ao percentual de 10% sobre o total apreendido pela 1.ª Vara do Trabalho de Campinas, o que totaliza a quantia de R$4.799,54. 2. Consoante se extrai dos autos, a penhora foi realizada em 08/04/2019, portanto, já na vigência do CPC de 2015. E nos termos do art. 833, X e § 2.º, do CPC/2015, em regra, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, salvo nas exceções expressamente previstas no dispositivo legal. 3. Logo, tratando-se de penhora de valores em poupança determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex , ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade da caderneta de poupança à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 4. In casu , a penhora determinada pelo Ato Coator, com os balizamentos estabelecidos pelo acórdão recorrido, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em abril de 2019; e, b) foi imposta parapagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, o que revela a inquestionável legalidade do Ato Coator a impor a manutenção do acórdão regional. Precedentes desta e. SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006035-70.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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