JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000860-88.2020.5.14.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Mandado de Segurança 0000860-88.2020.5.14.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ESPOSA DO SÓCIO EXECUTADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO TRT. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a litispendência quanto ao tema INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ , assinalando que " as alegações já foram rechaçadas pelo pleno desta Corte no julgamento de agravo interno nos autos do MS nº 0000162-82.2020.5.14.0000 ". 2. Nas razões recursais, entretanto, a Impetrante não impugna a fundamentação adotada no julgamento recorrido, relativamente à configuração de litispendência concernente à sua inclusão no polo passivo da execução, porquanto o tema estava em discussão em outro mandado de segurança . Na realidade, a Impetrante apenas reitera os argumentos da petição inicial relacionados com o regime de bens no casamento com o Sócio Executado e a ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, X E §2º, DO CPC. CARÁTER ALIMENTÍCIO DO DÉBITO TRABALHISTA. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. ATO EXAURIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Mandado de segurança impetrado contra ordem de bloqueio em conta bancária, sob a alegação de que atingiu valores depositados em conta poupança da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta salário e conta poupança ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tais impenhorabilidades não se aplicam " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia ". A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X) para pagamento de prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem , autoriza a penhora com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-II, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 3. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC de 2015, relativa aos valores depositados em conta poupança, não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico. No caso, considerando que a ordem de bloqueio de valores foi exarada em 30/3/2020 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015) e que os bloqueios foram realizados em março e julho de 2020, correta a denegação da segurança, pois ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser coibido. 4. Ademais, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho informa que os valores já foram levantados pela parte exequente, o que evidencia o exaurimento dos efeitos do ato tido por coator e, por consequência, a perda superveniente do interesse de agir. Recurso conhecido parcialmente e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000860-88.2020.5.14.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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