JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000277-91.2021.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0000277-91.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS "ON LINE" EM CONTAS E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO SÓCIO. MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 COMBINADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54, AMBAS DA SBDI-2 DO TST. 1. O ato impugnado consiste na decisão do Juízo que incluiu os recorrentes no polo passivo da execução e determinou, cautelarmente, bloqueio de créditos " on line" em contas e/ou aplicações financeiras do sócio . 2. Contra o ato inquinado de ilegal, o próprio impetrante já se valeu da interposição de agravo de petição, no qual as mesmas questões deduzidas na ação mandamental foram julgadas improcedentes. 3. Quando a parte toma ciência do ato inquinado de ilegal e maneja instrumentos processuais aptos, resulta elidido o cabimento da ação de natureza excepcional, por força da aplicação da tese constante da Orientação Jurisprudencial nº 92 combinada com a Orientação Jurisprudencial nº 54 (analogia), ambas da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. As alegações relativas à extrapolação dos limites impostos pelo artigo 529, § 3º, do CPC/2015 não foram sequer objeto do "writ", sendo totalmente inovatórias e fora dos estreitos limites do remédio processual ora utilizado . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000277-91.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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