- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000334-50.2014.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Quando fixados honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o beneficiário da justiça gratuita que ficar vencido na ação rescisória na Justiça do Trabalho não está isento do seu pagamento. Nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar obscuridade, com efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000334-50.2014.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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