JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000609-61.2019.5.12.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000609-61.2019.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se sanar o vício. 2. Extinta a ação rescisória, e revertidas as custas (de que foi isentada a parte autora), condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015,por ser beneficiário da justiça gratuita. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000609-61.2019.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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