- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0006949-37.2019.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DA CLT EM DETRIMENTO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO. 1 - Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que as custas processuais e os honorários advocatícios devidos nesta ação rescisória devem ter sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente. 2 - O embargante, inconformado, questiona a suspensão da exigibilidade da verba honorária, dizendo que seria aplicável ao caso o art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual permite a cobrança da parcela quando o beneficiário da justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 3 - Ocorre que, em se tratando de ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho, tanto as questões relativas aos honorários advocatícios quanto aquelas atinentes à justiça gratuita são regidas pela legislação processual civil comum, conforme se pode extrair da Súmula 219, IV, do TST e de julgado recente desta SBDI-2 ( RO-18-14.2018.5.20.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/2/2020). 4 - Nesse contexto, não prospera a pretensão do Município embargante de ver aplicada à espécie a legislação celetista (art. 791-A, § 4º) em detrimento da previsão contida no CPC de 2015 (art. 98, § 3º). Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006949-37.2019.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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