JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011819-27.2016.5.15.0099

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011819-27.2016.5.15.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.738/2008. Ante a possível violação ao art. 208, IV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.738/2008. O Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento das horas extras referente a atividades extraclasses sob o fundamento de que a Lei 11.738/2008 é aplicável à autora, educadora de desenvolvimento infantil. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a função de educadora infantil em creche não se iguala àquela de professor de educação básica, em razão da ausência de obrigatoriedade da formação mínima exigida pela citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que as atividades da referida função possuem natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica, não sendo exigido nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica. Outrossim, o art. 208, I e IV, da CF traz a distinção dos conceitos de "educação básica" e "educação infantil em creche e pré-escola". Assim, as diretrizes da Lei nº 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas tão somente aos profissionais do magistério de educação básica, motivo pelo qual é indevido o pagamento das horas extras decorrentes das atividades extraclasse. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011819-27.2016.5.15.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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