JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012163-11.2017.5.15.0022

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0012163-11.2017.5.15.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008 - NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DESTINADA A ATIVIDADES EXTRACLASSE. Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008, são considerados profissionais do magistério público da educação básica " aqueles que desempenham as atividades de docência isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional ". No caso em exame , o Tribunal Regional, analisando o conteúdo das atividades exercidas pela Reclamante, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido obreiro de reconhecimento da jornada estabelecida na Lei Federal 11.738/2008 e o pagamento de horas extras, pela inobservância da proporção de 1/3 da carga horária destinada a atividades extraclasse, em razão da inexistência de identidade funcional entre as professoras de educação infantil e as educadoras . Como se verifica, a Corte de origem entendeu que as atividades de docência referidas na Lei 11.738/2008 são tarefas ligadas ao ensino, ou seja, atividades realizadas no sentido de promover a aprendizagem, e, que a Autora, no exercício da função de educadora infantil em creche, cujas atribuições são de natureza acessória, não desenvolve atividades de docência ou de suporte pedagógico especificadas no § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008. Registrou, ainda, a Corte Regional, no exame do conjunto fático probatório produzido, que não há nos autos a existência de prova no sentido de que a Reclamante tenha desempenhado tarefas inerentes a de Professora. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a função de educadora infantil em creche não se iguala àquela de professor de educação básica, uma vez que as atribuições desempenhadas pelos ocupantes de referido cargo possuem natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica, não sendo exigido nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica . Assim, incólumes os artigos 2º, §§2º e 4º, da Lei 11.738/2008 e 61, III, da LDB. Outrossim, para se adotar a alegação da Reclamante, no sentido de que exercia atividades de suporte pedagógico à docência, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012163-11.2017.5.15.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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