JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-26.2018.5.15.0099

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-26.2018.5.15.0099, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TRABALHO DE EDUCADORA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EM CRECHE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 INDEVIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO PERÍODO DESPENDIDO COM ATIVIDADES EXTRACLASSE. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a autora não faz jus aos direitos previstos na legislação federal aplicável aos professores da educação básica, em razão de ter sido contratada para o exercício da função de educadora infantil em creche do município , não desempenhando, em sentido estrito, as funções tipificadas no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.728/2008, concernentes aos profissionais do magistério público da educação básica. Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, por profissionais do magistério público da educação básica, entende-se que são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/96). Neste contexto, verifica-se que as atividades dos docentes da educação básica, referidas na Lei nº 11.738/2008, estão relacionadas ao ensino, ou seja, são as atividades realizadas para promover a aprendizagem, sendo necessário que os referidos profissionais atendam à exigência de formação mínima determinada pelo artigo 61 da Lei nº 9.394/96, in verbis : " Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação ". Por outro lado, verifica-se que a função de educadora de desenvolvimento infantil em de creche não se iguala àquela de professor de educação básica, em razão da ausência de obrigatoriedade da formação mínima exigida pela citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isto porque as atividades dessa função possuem natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica, não sendo exigido nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica. Portanto, concluir que os profissionais que atuam como monitor educacional, sem a formação pedagógica exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o grau de responsabilidade pelo conteúdo dos planos de trabalho e das estratégias de ensino, fazem jus ao piso salarial dos professores e ao direito à reserva de jornada para a realização de atividades extraclasse, nos mesmos moldes em que são devidos aos profissionais que regularmente exercessem a carreira de magistério, desatende aos preceitos das Leis nos 11.738/2008 e 9.394/96, bem como acarreta o enfraquecimento e a desvalorização da classe profissional dos professores. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010560-26.2018.5.15.0099. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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