JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-85.2016.5.17.0181

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-85.2016.5.17.0181, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 62, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. ART. 282, § 2º, DA LEI 13.105/15 (NOVO CPC). 3. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, que reconheceu o enquadramento do Obreiro na exceção contida no art. 62, II, da CLT, pelo exercício da atividade de Gestor de Polo, no período de maio/2013 a julho/2016, diante dos poderes destacados na empresa, bem como a distinção remuneratória, o que afasta a aplicação das regras atinentes à duração do trabalho. Entretanto a decisão regional deferiu o pagamento das horas extras pelo labor no período em que o obreiro já não mais se encontrava no estabelecimento empresarial. Nesse contexto, diante do enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, indevido o pagamento do labor extraordinário. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000957-85.2016.5.17.0181. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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