- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000300-67.2012.5.01.0040, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. LOCALIDADE DISTINTA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS I. A jurisprudência desta Corte, buscando dar efetividade ao princípio constitucional de acesso ao Judiciário, firmou-se no sentido de ampliar a interpretação do § 3º do art. 651 da CLT, fixando a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante nos casos em que ficar resguardado o direito de defesa da empregadora, como na hipótese de empresas de grande porte, que prestam serviços em diversas localidades do território nacional. II. No caso vertente, não restando evidenciada no acórdão regional a condição da reclamada de empresa de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, não há como se aplicar ao caso dos autos a exceção firmada pela jurisprudência desta Corte em relação ao artigo 651 da CLT. III. Desse modo, o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas do Trabalho do Município onde o reclamante prestou os serviços. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REVELIA Em decorrência do acolhimento da exceção de incompetência territorial da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ para processar e julgar a presente ação, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC de 2015, caberá ao juízo competente, se for o caso, decidir acerca da revelia. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000300-67.2012.5.01.0040. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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