- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001371-03.2011.5.15.0056, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - CUSTAS PROCESSUAIS - GUIA GRU - EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CAMPO DESTINADO À IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE GESTORA (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 796, "a", 789, § 4º, e 832 da CLT e 244, 458 e 514, II, do CPC/73 e divergência jurisprudencial). No momento de adimplemento das custas processuais, o imprescindível é que o preenchimento dos dados relativos ao processo permita que se possa localizar o depósito efetuado pela parte. Nesse sentido, há que se examinar a incorreção no preenchimento da guia à luz do princípio da instrumentalidade dos atos processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC/15. Constata-se, do exame dos autos, que os campos destinados ao preenchimento da unidade favorecida/gestora da guia GRU trazem a informação "TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO" e "080001/00001". Todavia, o referido documento apresenta o nome e o CNPJ do reclamado, o nome e o CPF do reclamante, o número do processo, o código de recolhimento 18740-2, a data de vencimento e o respectivo valor, conforme arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, não se trata de ausência de pagamento do encargo, mas, sim, irregularidade marginal em virtude do mero desatendimento à orientação traçada pelo TST e pelo CSJT para o preenchimento do documento comprobatório do recolhimento das custas processuais. Ou seja, ainda que a parte tenha se equivocado na discriminação da unidade recebedora, é perfeitamente possível que se identifique a qual processo está vinculado o referido depósito. Destarte, tendo o recolhimento atingido sua finalidade - a contraprestação pelos serviços de natureza forense - , revela-se injustificável o não conhecimento do recurso ordinário do reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, em razão do provimento do recurso de revista do reclamado Banco do Brasil para, afastado o óbice da deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se prossiga no exame do recurso ordinário do reclamado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001371-03.2011.5.15.0056. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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