- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001753-48.2011.5.02.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO DA GRU INCORRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA VARA DO TRABALHO NO CAMPO PRÓPRIO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA . O fato de não ter sido preenchida corretamente a guia GRU, desde que existentes informações necessárias para a distinção do documento do presente feito perante os demais, não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do e no valor estipulado na decisão judicial (artigo 789, § 1º da CLT). No caso, o Regional entendeu deserto o recurso ordinário da FUNCEF quanto ao recolhimento das custas em face do preenchimento incorreto da guia GRU por não ter a recorrente informado o número da Vara do Trabalho no campo próprio. Contudo, na guia GRU constam o nome das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número completo do presente processo, do qual é possível identificar a Vara do Trabalho - fato admitido inclusive pelo Regional-, bem como a autenticação do banco no valor estipulado na sentença, o qual foi recolhido em época certa. Portanto, estando as custas à disposição da União, e tendo sido recolhidas mediante guia própria, no valor arbitrado na sentença, bem como no prazo previsto em lei, o preparo recursal está satisfeito, razão pela qual afasta-se a deserção do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da CEF e do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001753-48.2011.5.02.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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