JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000600-85.2015.5.04.0801

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/02/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Embargos 0000600-85.2015.5.04.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SÚMULA 296 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo Município, que a ilicitude praticada pelo ora Embargado não atingiu interesses coletivos passíveis de proteção por meio de Ação Civil Pública. Ressaltou que os atos praticados violaram direitos individuais heterogêneos que podem ser isolados e especificados, uma vez que houve atraso na quitação de verbas rescisórias apenas para três trabalhadores e em prazo inferior a dois meses. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas apontados versam sobre situação em que se verifica a afronta a direito individual homogêneo porquanto constatado ato lesivo do empregador que atinge todos os empregados, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias. No caso vertente, conforme já relatado, o acórdão embargado destacou que o atraso na quitação das verbas rescisórias atingiu somente três empregados e por tempo inferior a dois meses. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000600-85.2015.5.04.0801. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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