- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0235300-85.2010.5.16.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL COLETIVO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE LIMPEZA NO LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1 . A Eg. 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do MPT, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por sua contrariedade, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. No caso dos autos, não está configurada a excepcional hipótese de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, pelo fato de a Turma afirmar que os atos ilícitos afetaram todos os trabalhadores. Com efeito, a Turma, partindo dos mesmos fatos apresentados pelo Regional, no sentido de que não era fornecida água potável e de que as condições ambientais de trabalho eram precárias, concluiu que, por sua natureza, as infrações "repercutem e atingem todos os trabalhadores daquela empresa", uma vez que foram desrespeitados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 3. Para além, a quantidade de trabalhadores atingidos (se poucos ou todos) não interfere no enquadramento jurídico da conduta como caracterizadora do dano moral coletivo, pois ofendidos direitos transindividuais, de natureza individual homogênea, atinentes à dignidade e saúde dos trabalhadores e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), atingindo toda a sociedade. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0235300-85.2010.5.16.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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