- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011818-85.2016.5.03.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - MOTORISTA - ÔNUS DA PROVA - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento que se nega provimento. DIÁRIA PARA VIAGENS - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que "prova oral confirmou o pagamento da parcela em questão" e que as diárias de viagens descontadas "correspondem ao valor daquelas adiantadas pela reclamada, conforme demonstram os recibos de pagamento". Conforme se evidencia, o que se verifica é que o TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, firmou que as diárias para viagens já foram pagas. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de que os valores não foram devidamente quitados efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011818-85.2016.5.03.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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