- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0001501-18.2016.5.13.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO . 1. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INVIABILIDADE DO CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que o trabalho externo desenvolvido pelo reclamante inviabilizava o controle do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do autor a prova da alegada concessão parcial do referido período. Em vista de decisão do Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . 2. DIÁRIAS PARA VIAGEM. VALOR INFERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGRADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente caso, o reconhecimento da natureza jurídica da parcela, diárias para viagem. A teor do artigo 457, § 1º " integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador ". Já o parágrafo segundo do mesmo artigo exclui deste conceito as diárias de viagem que não excedam a 50% "do salário percebido pelo empregado". A egrégia Corte Regional, ao afastar a natureza salarial do valor pago a título de diária para viagem, consignou que a referida verba era inferior a 50% do salário do reclamante. Tais premissas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . 3. ADICONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSERVÍVEL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO . Em que pese o inconformismo da parte, quanto à aplicabilidade da Súmula nº 126, como óbice do seguimento do recurso de revista, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, com relação ao tema, o recurso veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados aos autos são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto são provenientes de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, em clara inobservância ao artigo 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001501-18.2016.5.13.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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