JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-19.2018.5.09.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
08/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-19.2018.5.09.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 08/11/2022

Ementa

EMENTA: KA/eliz I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE MEIOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1- A agravante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se pronunciou sobre o fato incontroverso de a empresa “ não ter, no caso dos autos, como acompanhar a jornada do Agravado ”. 2 - No caso concreto, o TRT rejeitou os embargos declaratórios quanto a essa alegada omissão, consignando que o acórdão do recurso ordinário “ encontra-se devidamente fundamentado (artigo 371, do Novo CPC e artigo 93, IX, da CF/88), tendo sido observados os limites da controvérsia estabelecida pelas partes (artigos 141 e 492, do Novo CPC), ainda que de forma contrária aos interesses da embargante ”. 3 - Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional assinalou: “ O contrato de trabalho obreiro foi firmado em 30/11/2014 , após a vigência da Lei 12.619/2012. Considerando a expressa disposição do inciso V, do artigo 2º, da Lei 12.619/2012 e, posteriormente, do item "b", do inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/2015, que instituiu a obrigação do empregador em realizar o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando, inclusive, os métodos em que pode ser realizado o controle , não se há falar no enquadramento do reclamante na exceção do inciso I, do artigo 62, da CLT e tampouco no § 2º, do artigo 74, da CLT”. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVO A PEDIDO QUE TERIA SIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E AO QUAL NÃO FOI ATRIBUÍDO VALOR NA PETIÇÃO INICIAL 1 - A parte defende a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem se recusou a esclarecer “ os critérios para a fixação de honorários em favor de seu advogado em razão do fato de que o Recorrido não havia atribuído valor a pedido no qual foi totalmente sucumbente (reflexos da integração das diárias nas demais verbas) ”. 2 - O TRT rejeitou os embargos declaratórios da reclamante quanto a essa alegação, sob o fundamento de que “ não há no acórdão nenhum dos defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Conforme visto, incumbia à reclamada alegar a inépcia da inicial relativa ao pedido de pagamento e integração de gastos com refeição e pernoite, em momento oportuno, o que, contudo, não o fez, não podendo, agora, beneficiar-se da sua própria torpeza. Demais, o pedido foi julgado parcialmente procedente (sentença, letra "d", fl. 431), e, consoante o majoritário entendimento turmário, tão apenas verifica-se sucumbência do reclamante, quando a pretensão por ele formulada for integralmente rejeitada, situação que não se confunde com a hipótese ‘sub judice’ ”. 3 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT se pronunciou expressamente sobre a questão suscitada pela parte, expondo com clareza as suas razões de decidir (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA DE REGISTRO DAS PROVAS DO LABOR EM PERÍODO MATUTINO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA DO EMPREGADO MOTORISTA (ART. 235-C, § 1º, DA CLT) E DA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM REFEIÇÃO E PERNOITE (ART. 840 DA CLT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA 1 – Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever no recurso de revista, caso suscite preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido ao TRT pronunciamento sobre questão veiculada no recurso principal e também o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, “ para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 2 - No caso concreto, a parte transcreveu no recurso de revista (tópicos 2.1 e 2.2) trechos dos dois acórdãos aclaratórios, mas estes não abarcam o principal fundamento adotado pelo TRT para afastar as supostas omissões quanto à inépcia da inicial, notadamente o seguinte registro: “ Na decisão anterior de embargos de declaração, restou expressamente consignado que as matérias ventiladas pela embargante, naquela oportunidade, não eram de ordem pública , e, por isso, restou preclusa a oportunidade de arguição das mesmas ”. 3 - Deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, pois não foi suficientemente atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA DE REGISTRO DAS PROVAS DO LABOR EM PERÍODO MATUTINO 1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a jornada de trabalho fixada na sentença (das 20h às 12h). Fundamentou que “ não se há falar em retificação da jornada para o período matutino, porquanto reputa-se razoável o labor de motorista em período noturno, não havendo, ademais, qualquer prova em sentido contrário ”. 4 - A reclamada opôs embargos de declaração, requerendo que a Corte regional fizesse o registro da “ existência de provas do labor em período matutino, tais como as de fls. 40, 42, 43, 44, 45, 46, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 66, 72, 81, 83, 87, 91, 96, 103, 105, 106, 107, 108, 110, 111, 117, entre outras diversas ”, com destaque para os “ comprovantes de pagamento de pedágios ”. Argumentou que a matéria de fato deveria ser devidamente delimitada, pois, para se afastar a fixação da jornada de trabalho integralmente em período noturno, haveria, no mínimo, de se concluir que a empresa comprovou o labor no período diurno. 5 - No acórdão aclaratório, a Corte regional não se pronunciou especificamente sobres as tais provas do labor em período matutino apontadas pela reclamada, apenas respondeu que não há no ordenamento jurídico “ qualquer imposição ao juiz de transcrição de provas colhidas nos autos, em sua decisão ”. 6 - Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, ante o provimento do recurso de revista da reclamada para declarar nulo o acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000473-19.2018.5.09.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 08/11/2022.)
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