JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001788-29.2017.5.02.0463

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 1001788-29.2017.5.02.0463, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) - QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . (violação dos arts. 477, §2º, da CLT, 422, 424 e 320 do CCB, 5º, XXXV, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado (PID). No caso concreto, o TRT consignou expressamente que "vemos às fls. ID b90b25b, Acordo Coletivo de Trabalho de 01.08.2016 a 31.07.2018, vigente por ocasião da rescisão contratual em 06.10.2016, dispondo sobre as regras gerais de indenização do Programa de Demissão Voluntária", no qual há previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho dos empregados que aderirem à proposta. Registrou, ainda, que "no Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV de ID 8111010 também consta a cláusula de quitação geral no item 10, sendo o mesmo assinado pelos litigantes e com a participação do Sindicato da Categoria e da Comissão de Representação Interna dos Empregados, em 05.10.2016, quando em plena vigência do mencionado Acordo Coletivo de Trabalho", e que "Não há prova convincente de que o reclamante não teria sido informado pela empresa e tampouco pelo Sindicato de que o PDV possuía cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.". Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação geral das parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, em decorrência da previsão em ACT, o TRT decidiu em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte, devendo prevalecer a vontade coletiva esboçada na celebração da avença em detrimento da ressalva individual e unilateral aposta pelo trabalhador na assinatura do TRCT, no sentido dos precedentes desta Corte. Ausentes os demais indicadores de transcendência, não se justifica o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001788-29.2017.5.02.0463. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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