- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001302-02.2015.5.09.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NCPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 DO TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) - QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO . (violação dos artigos 1º, I e IV, 5º, caput , 7º, XXI, 170, caput , VIII, da CF/88, 186, 187 e 927 do CC e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado (PID). No caso concreto, o TRT consignou expressamente que " a ré firmou com o sindicato que representa o reclamante o acordo coletivo de trabalho 2014/2016 (fls. 775/788), ' com a finalidade de regulamentar, no mês de julho de 2014, um Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014' (cláusula 3ª) " e que constou da cláusula 10ª do acordo que "O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual ". Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação geral das parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, em decorrência da previsão em ACT, o TRT decidiu em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte, devendo prevalecer a vontade coletiva esboçada na celebração da avença em detrimento da ressalva individual e unilateral aposta pelo trabalhador na assinatura do TRCT, no sentido dos precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001302-02.2015.5.09.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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