JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002389-74.2015.5.02.0058

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002389-74.2015.5.02.0058, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EM QUE HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, a Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao adicional de periculosidade, expressamente consignou que, de acordo com o laudo pericial, foi constatado que a reclamante laborava em prédio vertical, no qual, em seu subsolo, havia "o armazenamento de 450 litros de óleo diesel, em tanques não enterrados, sendo dessa forma considerados periculosos os ambientes, conforme a legislação vigente, Portaria nº 3.214/78, NR-16 e anexos". Assim, diante da premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior - Súmula n.º 126 do TST -, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002389-74.2015.5.02.0058. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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