JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1001965-29.2017.5.02.0063

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
19/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001965-29.2017.5.02.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EM QUE HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso , considerando o trecho transcrito pelo Recorrente, não há como se afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, que estabelece que: " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Ademais, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que o reclamante não prestava serviços no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis ou que foram observados os limites previstos nas Normas Regulamentadoras quanto ao armazenamento dos inflamáveis, de forma a se afastar a condenação alusiva ao adicional de periculosidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001965-29.2017.5.02.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/09/2024.)
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